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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 12.º da Proposta de Lei

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 119.º Omissões e inexactidões nas declarações ou em

outros documentos fiscalmente relevantes

1 – As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500. 2 – […] 3 – Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º. 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […]

Artigo 119.º

[…] 1 – As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375,00 a € 22 500,00. 2 – ................................................................................... . 3 – Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – ................................................................................... . 7 – ................................................................................... .»

Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro Artigo 13.º da Proposta de Lei

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Artigo 29.º Pagamentos em prestações

1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de cobrança. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 29.º

[…] 1 – As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal. 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... .

Artigo 31.º Requisitos dos pedidos

1 – […] 2 – Os pedidos de pagamento em prestações conterão a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário. 3 – […].

Artigo 31.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário. 3 – ................................................................................... .

Artigo 34-A Isenção de garantia

1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e

Artigo 34.º-A

[…] 1 – As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a 5000 EUR e 10 000 EUR podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.