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13 DE MARÇO DE 2019

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Código do Imposto sobre Valor Acrescentado Artigo 5.º da Proposta de Lei

Alterações ao CIVA

imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […]

apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º. 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... 6 – ................................................................................... . 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... . 9 – ................................................................................... .»

Código do Imposto de SeloArtigo 6.º da Proposta de Lei

Alterações ao Código do Imposto de Selo

Artigo 49.ºGarantias

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […]

Artigo 49.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT.

Artigo 52.º-A Obrigações contabilísticas

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação. 2 – […]

Artigo 52.º-A

[…] 1 – ................................................................................... : a) ...................................................................................... ; b) ...................................................................................... ; c) ...................................................................................... ; d) [Revogada].

2 – ................................................................................... . 3 – Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e condições seguintes: a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido; b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro. 4 – Da apresentação das declarações de substituição