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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas Artigo 3.º da Proposta da Lei

Alterações ao CIRC

Artigo 130.º Processo de documentação fiscal

1 – […]2 – […] 3 – Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. 4 – Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º.

Artigo 130.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. 4 – As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. 5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 138.º Acordos prévios sobre preços de transferência

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – O acordo alcançado entre a Direcção-Geral dos Impostos e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito de manifestarem, por escrito, a sua aceitação. 5 – O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal. 6 – Os elementos contidos no acordo devem indicar designadamente o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar três anos. 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […]

Artigo 138.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – ................................................................................... . 3 – ................................................................................... . 4 – O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e os respetivos termos são comunicados ao sujeito passivo, para efeito de manifestar, por escrito, a sua aceitação. 5 – O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal, sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado. 6 – O acordo deve conter, designadamente o método ou os métodos adotados, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar quatro anos. 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... . 9 – ................................................................................... . 10 – ................................................................................. .»

Código do Imposto sobre Valor Acrescentado Artigo 5.º da Proposta de Lei

Alterações ao CIVA

Artigo 27.º Pagamento do imposto apurado pelo sujeito

passivo

1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do

Artigo 27.º

[…] 1 – Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível,