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15 DE MARÇO DE 2019

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Filipe Luís Xavier (CAE); Isabel Gonçalves (DAC).

Data: 25 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP) e tem como objetivo estabelecer que a responsabilidade da colheita de amostras de água no

âmbito do procedimento em situações de cluster ou surto de Legionella passe a pertencer exclusivamente a

Técnicos de Saúde Ambiental ou, na ausência destes, a laboratórios acreditados para o efeito pelo Instituto

Português de Acreditação (IPAC, IP.)

O articulado é composto por dois artigos e prevê-se a sua entrada em vigor no dia imediato à publicação.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, no sentido de clarificar que a

colheita de amostras deverá ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública e

que só nas situações em que tal não seja possível poderá haver recurso a laboratórios certificados pelo IPAC,

IP.

• Enquadramento jurídico nacional

A área profissional do técnico de higiene e saúde ambiental foi criada pelo Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de

maio, que lhe define como conteúdo funcional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a atuação «no controlo

sanitário do ambiente, cabendo-lhe detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a

saúde, atuais ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por atividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas».

Essa deteção compreende nos termos do n.º 3.º e 4.º do mesmo artigo:

«A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; A vigilância sanitária de sistemas das

águas para utilização recreativa; A participação nas ações visando a higiene dos alimentos; A vigilância

sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; A promoção e

participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em ações de melhoria das

condições de saneamento básico; A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final

de resíduos sólidos urbanos; A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; A promoção

e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em ações tendentes a identificar e