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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao

consumo humano1 veio definir as normas aplicáveis à água potável onde os países da União Europeia (UE)

devem:

 tomar as medidas necessárias para garantir que a água não contenha microrganismos, parasitas nem

quaisquer substâncias em concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana e seja

conforme com as normas microbiológicas e químicas mínimas;

 assegurar o cumprimento das normas para a água que sai das torneiras e a água fornecida a partir de

camiões e navios-cisterna;

 proceder a um controlo regular da água em pontos de amostragem acordados, de molde a garantir a

conformidade com os valores dos parâmetros microbiológicos, químicos e indicadores;

 investigar imediatamente os casos de incumprimento das normas e tomar as medidas corretivas

necessárias;

 proibir ou restringir o abastecimento de água que seja considerada uma ameaça potencial para a saúde

pública;

 informar o público quando forem tomadas medidas corretivas;

 publicar, de três em três anos, um relatório sobre a qualidade da água para consumo humano. Esta

informação destinada ao público é enviada à Comissão Europeia.

A Decisão da Comissão de 22 de dezembro de 1999 relativa às doenças transmissíveis que devem ser

progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, considera que deve ser instituída uma rede a nível comunitário de forma a promover a

cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão Europeia (CE), a fim de

melhorar a prevenção e o controlo na Comunidade das categorias de doenças transmissíveis, devendo esta

rede ser utilizada para a vigilância epidemiológica daquelas doenças e para o estabelecimento de um sistema

de alerta rápido e de resposta.

No que respeita à vigilância epidemiológica, a rede deve ser instituída através de uma ligação permanente,

por todos os meios técnicos adequados, entre a Comissão e as estruturas e/ou autoridades que, a nível de

cada Estado-Membro e sob a responsabilidade deste, são competentes a nível nacional e têm a seu cargo a

recolha de informações respeitantes à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis.

O Regulamento (CE) n.º 851/20042 criou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

com o intuito de identificar, avaliar e comunicar ameaças atuais e emergentes para a saúde humana derivadas

de doenças infeciosas.

Para a consecução destes objetivos, o ECDC:

 procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação dos dados científicos e técnicos

relevantes;

 elabora pareceres científicos e presta assistência técnica e científica, bem como formação;

 presta informações à Comissão Europeia, aos países-membros da União Europeia (UE), às agências da

UE (como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a Agência Europeia de Medicamentos) e

às organizações internacionais ativas no domínio da saúde pública (nomeadamente, a Organização Mundial

de Saúde);

 promove a coordenação entre as redes de organizações operantes nos domínios abrangidos pela

missão do Centro e gere redes de vigilância específicas;

 troca informações, conhecimentos especializados e práticas de excelência e facilita o desenvolvimento e

a implementação de ações conjuntas.

1 JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54 2 JO L 142 de 30.4.2004, p. 1-11