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15 DE MARÇO DE 2019

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Ano de referência Fator de sustentabilidade

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

No entanto, a partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla

penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de

sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês

de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a

redução de 14,50% (em 2018), com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

Em 2019, a idade legal de acesso à pensão de velhice passou para os 66 anos e 5 meses, ou seja, um

mês a mais do que em 2018.

Também em 2020, a idade legal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, nos

termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual,

é 66 anos e 5 meses (Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro).

Querendo compensar o impacto da aplicação do fator de sustentabilidade, poderão os beneficiários optar:

(i) ou por trabalhar mais algum tempo, após a idade de reforma, prevendo a bonificação na formação da

pensão por cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa (ii) ou por

descontar voluntariamente para o novo regime complementar publico de contas individuais regulado pelo

Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, de que advirão ganhos adicionais no

momento da pensão a atribuir.

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social

(Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente

(Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual) tem sofrido alterações ao longo dos últimos

anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime

especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social

e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º

73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de

velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente

com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou

em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime

de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram

valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira

contributiva muito jovens.

O citado Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que introduziu a última alteração ao regime jurídico

de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, vem prever um novo

regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60

anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de

remunerações, eliminando o fator de sustentabilidade, e extingue, desta forma, a dupla penalização que os

pensionistas vinham sofrendo.