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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 15

de março de 2019 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 83, de 21 de fevereiro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»6. Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sofreu, para além das

alterações indicadas no articulado dos três projetos, mais três alterações em 2018:

 Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

 Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e

 Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.

Assim, em caso de aprovação, estas serão respetivamente a nona, décima e décima primeira alteração ao

Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e a segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Poderá ponderar-se alterar os títulos das iniciativas, designadamente para incluírem a menção do diploma

ou diplomas que alteram; contudo, nesta fase não parece justificar-se a apresentação de soluções concretas,

dado que se sugere que, em sede de especialidade, se pondere a sua fusão, tendo em conta a conexão das

matérias abordadas e dos diplomas alterados, e ainda pela necessidade de articular as respetivas disposições.

Assim, refira-se o facto de o Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª determinar que o Governo procede à revisão dos

regimes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

alíneas essas que se mantêm inalteradas no Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª que, contudo, introduz alterações

nos restantes números deste artigo.

O Projeto de Lei n.º 826/XIII/3.ª elimina as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade previsto no

artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

artigos estes que são revogados pelo artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 825/XIII/3.ª. Não havendo contradição nas

disposições mencionadas, justifica ponderar-se a sua fusão num único texto.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, estas dispõem que, em caso de aprovação, terá lugar nos

termos gerais legalmente previstos, pelo que, nos termos do artigo 2.º da lei formulário, entramem vigor (…)

no quinto dia após a publicação.

Em caso de aprovação, as presentes iniciativas tomam a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª dispõe, no artigo 2.º, que o Governo procede à revisão dos regimes e

medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, devendo dar prioridade à revisão

do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

6 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.