O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

30

b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como:

i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva; ou

ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva.

17 – O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos

correntes e não correntes:

a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português;

b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não

fossem anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português.

18 – Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas

alíneas a) e b) do número anterior considera-se o respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência.

19 – Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades

provenham de outro Estado-Membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para

efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado-Membro para efeitos da determinação do lucro aí

sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da

transferência.

Artigo 54.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos

termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – [Revogado].

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado].

3 – A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do

sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou

rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a

proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou

indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.