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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a redação não

discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos para o Orçamento de

Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, ainda que sejam previsíveis custos resultantes da

afetação aos órgãos de comunicação social regionais e locais de uma percentagem não inferior a 25% do

custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou

superior a 2500 euros, mas ao mesmo tempo receitas para o Estado provenientes da cobrança da coima.

VII. Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Entidade Reguladora para a Comunicação Social – Publicidade institucional do Estado

[Em linha]: relatório 2017. Lisboa: ERC, 2017. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126505&img=12352&save=true>.

Resumo: Este documento visa dar cumprimento ao dever que se encontra estabelecido no n.º 2, do artigo

11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto. O relatório foi elaborado tendo por base as comunicações efetuadas

na Plataforma Digital da publicidade institucional do Estado durante o ano de 2017 pelos serviços da

administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial.

Neste relatório faz-se o balanço do ano de 2017 e apresentam-se os dados resultantes das comunicações

efetuadas na Plataforma Digital pelas entidades referidas com a aquisição em espaço publicitário para

divulgação das suas campanhas ou ações informativas de publicidade institucional do Estado.

Anexo 1

Quadro Comparativo

Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto Projeto de Lei n.º 1124/XIII/4.ª (CDS-PP)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Artigo 8.º Distribuição da publicidade institucional do Estado 1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Os artigos 8.º e 11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º (…)

1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não