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20 DE MARÇO DE 2019

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• Enquadramento jurídico nacional

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho determina os casos em que a

publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que se deve ter por vedada, reforçando a

vinculação à prossecução de interesses públicos relevantes na atividade de divulgação institucional

desenvolvida por entidades públicas, fixando os seguintes eixos fundamentais para a realização de ações

deste tipo:

«i) A promoção da difusão e do conhecimento dos valores e dos princípios constitucionais da República

Portuguesa e da União Europeia;

ii) A informação aos cidadãos das regras do funcionamento das instituições públicas e das condições de

acesso e de utilização de serviços e de espaços públicos, bem como da realização de processos

eleitorais e de consultas referendárias;

iii) A difusão do conteúdo essencial das alterações legislativas e regulamentares de carácter inovador;

iv) A divulgação de medidas de ordem e de segurança pública, de saúde pública, de campanhas de

sensibilização de boas práticas e de prevenção de comportamentos de risco;

v) A divulgação do potencial turístico nacional e o apoio à internacionalização;

vi) A difusão da língua portuguesa e do património cultural português;

vii) A divulgação de planos, de programas, de instrumentos de incentivo e atuações públicas de

relevante interesse económico, social, cultural ou ambiental e a prestação de informações com estes

conexos; e ainda

viii) O cumprimento de outras obrigações de publicitação previstas na lei».

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, as competências no domínio da

gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e regional e das regras relativas à

comunicação social e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade institucional do Estado

estavam cometidas ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS). No exercício dessas

competências, o GMCS mantinha uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do

Estado e outras entidades públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria n.º 1297/2010, de 21 de

dezembro, já revogada).

O Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central

da administração direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretária-geral da

Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional

(CCDR) e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.

Refira-se que a decisão de fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito

regional e local, no essencial, para as CCDR, foi levada à prática pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de

fevereiro (Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do

incentivo à leitura de publicações periódicas) e pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro (Aprova o novo

regime de incentivos do Estado à comunicação social).

Ainda nesse ano, foi aprovada a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres

de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem

como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social

locais e regionais.

O diploma, com origem na Proposta de Lei n.º 289/XII, como refere a Exposição de Motivos, tinha o

objetivo de acompanhar a evolução da distribuição online dos meios de comunicação social, alargar o âmbito

de aplicação às campanhas de publicidade institucional das entidades do sector empresarial do Estado

concessionárias de serviços públicos, reforçar os poderes da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(ERC), no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da aplicação da

percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à verificação

da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro.