O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

20

como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de

comunicação social locais e regionais

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.

Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Inês Maia Cadete (DAC). Data: 26 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende alterar o a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os

deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado,

bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma, em território nacional, através dos órgãos de

comunicação social locais e regionais.

Segundo os proponentes, decorridos praticamente 4 anos da entrada em vigor da referida Lei, verifica-se

que, não obstante as melhorias que foram introduzidas com sucesso, nomeadamente em matéria de

transparência, a verdade é que não só não se logrou obter níveis de cumprimento razoáveis – segundo os

mais recentes dados disponíveis dentre serviços da administração direta do Estado, institutos públicos e

entidades que integram o setor público empresarial do Estado, são apenas 61 as entidades registadas na

plataforma digital da publicidade institucional do Estado – como a distribuição pela imprensa regional e local é

incipiente.

O autor defende que urge, por isso, dotar o sistema da solidez, da eficácia e da abrangência que ainda não

foi possível obter. Para tanto, propõe a introdução de três alterações:

1) A diminuição do valor unitário da campanha de publicidade institucional do Estado a considerar no

âmbito da presente Lei – de 15 000 euros para 2500 euros. Com efeito, constata-se que são escassas as

campanhas publicitárias do Estado de valor igual ou superior a 15 000 euros, razão por que a sua distribuição

pela imprensa regional e local é escassa;

2) A inclusão das entidades incumpridoras no relatório mensal a cargo da ERC – Entidade Reguladora para

a Comunicação Social, a fim de se cumprir cabalmente o móbil da transparência e, bem assim, incentivar ao

cumprimento integral da lei;

3) A cominação com contraordenação da violação da obrigação de comunicação pelas entidades

abrangidas.

O quadro comparativo que segue em anexo ilustra bem as alterações propostas no projeto de lei sub

judice.