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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Projeto de Lei n.º 1124/XIII (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõe uma primeira

alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que

fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis

à distribuição da mesma em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

A presente iniciativa deu entrada a 8 de fevereiro de 2019, tendo sido admitida no dia 12 do mesmo mês,

baixando, na generalidade, nessa mesma data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

(12.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação, de acordo com a Nota Técnica, toma a forma de projeto de lei em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é

precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

não existirem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a matéria. Em anteriores legislaturas, no

entanto, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Lei n.º 439/XII/2.ª (PS) — Define

regras de acesso à atividade de comunicação social; Projeto de Lei n.º 506/XII/3.ª (PS) — Regula a promoção

da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação

social; Proposta de Lei n.º 289/XII/4.ª (GOV) – Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica

sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à

distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação

social locais e regionais.

Em sede de discussão na especialidade, a Nota Técnica sugere a consulta da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

Nada se estabelece quanto à entrada em vigor desta iniciativa, pelo que em caso de aprovação, de acordo

com o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, a mesma ocorrerá cinco dias após a sua publicação.

Refira-se ainda que não é possível, face à informação disponível, quantificar eventuais encargos para o

Orçamento de Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, ainda que, por um lado, sejam

previsíveis custos resultantes da afetação aos órgãos de comunicação social regionais e locais de uma

percentagem não inferior a 25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do

Estado de valor unitário igual ou superior a 2500 euros, e, por outro lado, receitas para o Estado provenientes

da cobrança da coima.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A iniciativa ora em apreciação tem como objetivo alterar a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece

as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade

institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma, em território nacional, através

dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Entendem os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa que, volvidos praticamente 4 anos da

entrada em vigor, e não obstante as melhorias que foram introduzidas com sucesso, nomeadamente em

matéria de transparência, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, tem frustrado o desígnio maior de garantir uma

cobertura mais abrangente, mais imparcial e mais equitativa dos públicos destinatários das comunicações

institucionais.