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20 DE MARÇO DE 2019

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Sobre esta matéria podem ser consultados os sítios Service Public e European Observatory on Health

Systems and Policies (França).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, se encontram em tramitação (tendo sido aprovado, no passado dia 24 de abril, o

parecer na generalidade relativo a ambas) as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 559/XIII/2.ª (PEV) – Prevê a devolução de taxas moderadoras no caso de o utente

desistir do atendimento de urgência, procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

 Projeto de Lei n.º 560/XIII/2.ª (PEV) – Estipula o reembolso do valor de taxas moderadoras no caso de

demora significativa no atendimento de urgência, procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29

de novembro.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, se assim o entender, proceder

à audição, ou solicitar parecer, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas para o Orçamento do

Estado com a saúde, face à eliminação das receitas obtidas com a cobrança de taxas moderadoras. Para

salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que

«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento», como foi referido no ponto II, a entrada em vigor da iniciativa coincidirá com a do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 1124/XIII/4.ª

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS REGRAS E

OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO

DA MESMA EM TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LOCAIS E REGIONAIS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer