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20 DE MARÇO DE 2019

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XIII Legislatura

Projeto de Lei n.º 560/XIII – Estipula o reembolso do valor de taxas moderadoras no caso de demora significativa no atendimento de urgência, procedendo a alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

PEV

Parecer na generalidade aprovado na CS a 24-4-2018

Projeto de Lei n.º 805/XIII – Isenção de pagamento de transporte não urgente de doentes (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)

BE CS

Projeto de Resolução n.º 1303/XIII – Recomenda a isenção de pagamento de taxas moderadoras, a comparticipação de medicamentos e o apoio no transporte não urgente para doentes com Esclerodermia

BE Aprovada11

Recentemente, a Resolução da Assembleia da República n.º 15/2018, de 22 de janeiro12, veio recomendar

ao Governo, nomeadamente, a isenção do pagamento de taxas moderadoras em casos de surtos de infeção

por Legionella, que recorram ao Serviço Nacional de Saúde.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

PORTUGAL. Entidade Reguladora da Saúde – O novo regime jurídico das taxas moderadoras. In Textos

de regulação da saúde: ano 2013. Porto: ERS, 2014, p. 29-192. Também disponível em:

https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/892/Estudo_Taxas_Moderadoras.pdf. Cota: 28.41 – 116/2016

Resumo: Neste estudo procede-se à análise do processo de implementação do novo regime de taxas

moderadoras e do seu impacto no acesso dos utentes aos cuidados de saúde.

São analisadas as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

concretamente em termos do âmbito de aplicação; da revisão das categorias de isenção e do aumento dos

valores das taxas. «Com efeito, a alteração substantiva das categorias de isenção e dos valores das taxas

moderadoras acarretou uma revisão dos procedimentos destinados à operacionalização das novas regras, não

só da perspetiva dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde responsáveis pela cobrança de

taxas moderadoras aos utentes, no sentido da acomodação dos seus procedimentos administrativos e dos

sistemas informáticos, mas igualmente da perspetiva dos utentes, em particular no que toca à necessidade de

apresentação dos meios de comprovação para acederem à isenção de pagamento de taxas moderadoras». O

estudo dá conta também das reclamações e pedidos de informação por parte dos utentes.

Procedeu-se igualmente ao estudo dos impactos da alteração do regime de taxas moderadoras no perfil

dos utentes isentos, no acesso a cuidados de saúde primários e hospitalares nas redes do Serviço Nacional

de Saúde, e no financiamento global do mesmo. Em todo o processo foi considerado o contexto económico-

financeiro, que motivou a adoção de medidas que pretendem promover a sustentabilidade financeira do SNS.

Os autores procedem ainda ao levantamento das taxas por utilização de serviços de saúde em países da

Europa, designadamente em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e Espanha.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

11 Ainda não publicada em Diário da República. 12 Trabalhos preparatórios.