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20 DE MARÇO DE 2019

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k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e

jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea

b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência

económica nos termos previstos no artigo 6.º;

l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de

guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição público ou privada, em virtude de

decisão proferida no âmbito da lei tutelar educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não

beneficiem da isenção prevista da alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma,

comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos do artigo 6.º;

m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial

proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no

Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam

deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea

b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência

económica nos termos previstos no artigo 6.º;

n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.

O novo regime de taxas moderadoras distingue a isenção, da dispensa do pagamento de taxas

moderadoras. A isenção confere o direito ao não pagamento de taxas moderadoras em todas as prestações

de saúde e a dispensa contempla, apenas, prestações de saúde específicas.

Não há lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questões

de saúde pública, a situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de

cuidados, pelo que, as seguintes prestações de saúde (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) estão dispensadas do pagamento de taxas

moderadoras:

a) Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças

neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde

mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da Imunodeficiência

Humana/SIDA e diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;

c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de cuidados de saúde

primários;

d) Cuidados de Saúde Respiratórios no domicílio;

e) Cuidados de Saúde na área da Diálise;

f) Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

g) Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base

populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-

Geral da Saúde;

h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

i) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência

doméstica;

j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes (inclui consultas de apoio intensivo

à cessação tabágica);

k) Programas de Tomas de Observação Direta;

l) Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de

vacinação contra a gripe sazonal, segundo a Norma da Direcção-Geral da Saúde;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

Normativa de 14 de janeiro de 2014. Em 2015 a atualização do valor das taxas moderadoras foi definida pela Circular Normativa de 15 de janeiro de 2015.