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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de

justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados

de saúde.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras

nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros

de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises

histológicas; cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento

permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos

imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.

A matéria relativa às taxas moderadoras foi, mais uma vez, suscitada junto do Tribunal Constitucional tendo

sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que

fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por

fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a

sua utilização para além do razoável.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto – veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a

meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

As isenções, previstas no n.º 2, abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam

pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos,

doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de

11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.

O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto – alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de

abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e

tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança

de vida.

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no

âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se

sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente,

dar início a esse processo, procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base

uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de

março, (revogada pela Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro), que fixou os valores das taxas

moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.

Quadro legal em vigor

O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,

diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro,

que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede

à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o

Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode

efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.