O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2019

3

serviços e especialidades hospitalares, com especial incidência nos territórios do interior do país, e agravaram

as desigualdades sociais já existentes.

No entender dos autores, as taxas moderadoras na saúde são, em bom rigor, uma taxa de utilização, na

medida em que o utente já financia o SNS com os seus impostos e volta a financiar, através de taxas

moderadoras, cada vez que tem necessidade de recorrer aos serviços de saúde públicos.

Recordam, por último, que o país não pode ficar indiferente ao apelo da Organização Mundial de Saúde no

sentido de reduzir as condicionantes que impeçam os cidadãos de aceder aos cuidados de saúde,

nomeadamente, através da revogação de taxas moderadoras.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

De acordo com o artigo 131.º do RAR (Nota Técnica), «os serviços da Assembleia elaboram uma nota

técnica para cada um dos projetos e propostas de lei».

No caso específico deste Projeto de Lei n.º 868/XIII/3.ª, tendo sido antes elaborada uma Nota Técnica

pelos serviços parlamentares, para o Projeto de Lei n.º 831/XIII/3.ª (PCP) que pretende a «Revogação das

taxas moderadoras», portanto com o mesmo objeto e apenas com um mês de intervalo, não foi efetuada nova

análise para a iniciativa em apreço, pelo que se adota a já existente e se anexa ao presente Parecer.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, designadamente, «através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente

gratuito».

Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão

constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º

que «o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e

gratuito».

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no

seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras

diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que na sua Base XXXIV, relativa às taxas

moderadoras, prevê que, «com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,

podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que

destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais

desfavorecidos, nos termos determinados na lei».

De acordo com a já referida Nota Técnica existente, depois de sucessivas alterações legislativas a que o

regime das taxas moderadoras e a sua cobrança esteve sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais

de benefícios, o quadro legal encontra-se atualmente definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro.

Este diploma sofreu seis alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho,

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º

117/2014, de 5 de agosto, (que o republica), pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pela Lei n.º

134/2015, de 7 de setembro (revogado), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro (texto consolidado).

De acordo com o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que a iniciativa, ora em

análise, visa revogar, a Lei de Bases da Saúde, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso de serviços

de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das

instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Em 2011, com a celebração do Memorando de Entendimento, o XVIII Governo comprometeu-se a tomar

medidas para reformar e garantir a sustentabilidade do SNS, quer no respeitante ao regime geral de acesso

aos cuidados de saúde e regime especial de benefícios e isenções, quer no que respeita aos seus recursos

financeiros.