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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Entre essas medidas encontrava-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em

conformidade, foram reguladas as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as

taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento suprarreferido, mantendo o princípio da limitação do

valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização anual

automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados

primários, os quais se pretende incentivar.

Procedeu-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com

respeito pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS,

com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao

nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.

Para além destas alterações, foi também necessário«garantir a efetividade da cobrança das taxas

moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a

operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.»

Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde«recomendou aos prestadores privados de saúde a opção

prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando

da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se

detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos

estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de

sistemas automáticos de pagamento.

Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de

cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da

implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.

Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida

catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento

de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde,

mas, acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos

recursos disponíveis, que são, por definição, escassos.»

Sobre a matéria das taxas moderadoras, importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento

da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu

estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clínica,

insuficiência de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade

responsável pela cobrança.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,

verificou-se que os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar, na presente e anterior Legislaturas,

diversas iniciativas sobre a temática das taxas moderadoras, conforme consta da Nota Técnica, já aqui

mencionada, e que pode ser consultada, evitando-se assim qualquer redundância.

4 – Direito Comparado

Também em termos de Direito Comparado, o presente Parecer remete para a nota técnica elaborada pelos

serviços parlamentares, evitando-se, também, a duplicação de informação.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua

posição para a discussão em plenário.