O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 2019

9

Já a matéria relativa ao acesso por parte dos utentes às prestações do Serviço Nacional de Saúde, no que

respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje

definida no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (versão consolidada3). Este diploma sofreu dez

alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro4, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho5, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º

61/2015, de 22 de abril, Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro6, Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro7, Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março8, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro9, e Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro.

De acordo com o preâmbulo deste diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do

uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de

receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário

Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se

a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional

de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer

no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das

taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de

acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento

suprarreferido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão

anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando

positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.

Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com

respeito pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS,

com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao

nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.

Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas

moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a

operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.

Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a

opção prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou

aquando da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das

dificuldades que se detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem

ser seguidos pelos estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da

promoção de sistemas automáticos de pagamento.

Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de

cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da

implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.

Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida

catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento

de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde

mas, acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos

recursos disponíveis, que são, por definição, escassos.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao

disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria

3 A versão consolidada constante do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa coloca apenas em nota a repristinação efetuada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro. 4 Trabalhos preparatórios. 5 Trabalhos preparatórios. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios.