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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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n.º 306-A/201110, de 20 de dezembro, alterada pelas Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, e Portaria n.º

64-C/2016, de 31 de março (texto consolidado). Esta portaria, na sua redação atual, aprova não só os valores

das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde como, ainda, as respetivas regras de apuramento e

cobrança.

Na sequência da atualização da mencionada portaria foi publicada a Circular n.º 8/2016, de 31 de março,

que procede à clarificação dos procedimentos a assegurar pelas diversas unidades e estabelecimentos do

Serviço Nacional de Saúde (SNS), e que republica os procedimentos que se mantém válidos e define alguns

novos.

Assim, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na Portaria n.º 306-

A/2011, de 20 de dezembro, e na Circular n.º 8/2016, de 31 de março, são fixados os valores das taxas

moderadoras e respetivas regras de apuramento e cobrança, as condições de isenção do pagamento e os

respetivos meios de comprovação para as situações de isenção e, ainda, as respetivas condições de dispensa

de cobrança.

Segundo o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, são cobradas taxas

moderadoras nas seguintes prestações de saúde:

a) Consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros

serviços públicos ou privados, designadamente, nas entidades convencionadas;

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos

ou privados, designadamente entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de

internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de

prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo

INEM;

c) Nos serviços urgências hospitalares.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, estão isentos do

pagamento de taxas moderadoras:

a) Grávidas e parturientes;

b) Os menores;

c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

d) Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do

respetivo agregado familiar;

e) Os dadores benévolos de sangue;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

g) Os bombeiros;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se

encontrem incapacitados de forma permanente;

j) Desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou

inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem

comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge

e dependentes;

10 O artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários. Já o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que no ano de 2015, a atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, I. P., relativa ao ano civil anterior. As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. No ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular