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20 DE MARÇO DE 2019

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Tem por objeto o fim das taxas moderadoras e procede à revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que

respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. Ora, por razões

de caráter informativo entende-se ainda que «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro

ato»1. Nesses termos, o título deve mencionar o diploma que se pretende revogar.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

No que respeita ao início de vigência, este projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá

com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação (redação que poderá ser aperfeiçoada

de modo a referir que ocorrerá com o início de vigência da próxima lei do Orçamento do Estado), mostrando-

se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa todos têm direito à proteção da

saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito

à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,

tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação,

introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio

substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à

proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada), que procedeu à criação do Serviço Nacional

de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de

taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada.

A Base XXXIV deste diploma, relativa às taxas moderadoras, prevê que com o objetivo de completar as

medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem

também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a

maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Foi solicitado pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração, com força obrigatória geral, da

inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2, alínea d), XXXIV,

XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), tendo sido proferido o

Acórdão n.º 731/95. A Base XXXIV é a que estabelece, com o objetivo de completar as medidas reguladoras

do uso dos serviços de saúde, que sejam cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do

Serviço Nacional de Saúde, ficando delas isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os

financeiramente mais desfavorecidos, nos termos da lei.

As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram definidas pelo

Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma serão fixadas taxas moderadoras dos

cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do

mesmo artigo dispunha, também, que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas

1 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.