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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 831/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), vem revogar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

O diploma legal que a presente iniciativa se propõe revogar «regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações

de insuficiência económica».

Globalmente, o Decreto-lei n.º 113/2011 define quais as prestações de saúde que implicam o pagamento

de taxas moderadoras e como são estabelecidos os seus montantes, fixando ainda as isenções e dispensa de

pagamentos. Para além disso, estabelece critérios para o transporte não urgente de doentes, determinando

quais os casos em que o SNS suporta os seus custos, e define, para efeitos da aplicação da lei, o que se

considera ser a insuficiência económica.

A presente iniciativa, que contém dois artigos, vem no artigo 1.º revogar todo o Decreto-Lei n.º 113/2011 e

no artigo 2.º estabelece a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O PCP afirma que desde sempre tem defendido que as taxas não têm um objetivo moderador, antes se

transformaram numa «forma de financiamento do SNS, o que é inconstitucional para além de injusto e

constituem um verdadeiro obstáculo ao acesso aos cuidados de saúde de qualidade».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Tendo esta iniciativa por objeto o fim das taxas moderadoras, é forçoso que se verifique uma diminuição de

receitas suscetível de se enquadrar no disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão». Porém, os proponentes acautelaram

esta situação ao fazerem coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a do Orçamento do Estado

subsequente, nos termos do artigo 2.º do seu projeto de lei.

Este projeto de lei deu entrada no dia 13 de abril de 2018, foi admitido no dia 17 e anunciado no dia 18 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].