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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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como meio para servir os interesses dos cidadãos e facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento de

deveres. Tudo isto, através do uso apropriado de recursos públicos para perseguir o objetivo comum de

difundir a mensagem da Administração e dar a conhecer ao público os serviços que presta e as atividades que

desempenha.

Este diploma enuncia quatro objetivos sob os quais se devem reger as campanhas publicitárias e a

comunicação institucional, a saber: utilidade pública, profissionalização, transparência e lealdade institucional.

São assim definidos (artigo 2) os conceitos de campanha institucional de publicidade e campanha

institucional de comunicação, os respetivos requisitos para a sua realização (artigo 3), bem assim como as

matérias sobre as quais não poderá haver campanhas institucionais (artigo 4).

A contratação de campanhas está também regulada ao abrigo do diploma, cabendo ao Conselho de

Ministros, após consulta do Conselho de Estado, aprovar as cláusulas gerais de publicidade institucional e de

comunicação da Administração Geral e outras entidades do Estado afetadas por esta Lei (artigo 8).

O diploma prevê ainda (artigo 11) a criação da Comisión de publicidad y de comunicación institucional, para

o planeamento, assistência técnica, avaliação e coordenação das atividades da Administração Geral do

Estado na matéria. Esta Comissão, adstrita ao Ministério da Presidência, incluirá representantes de todos os

departamentos ministeriais com nível de, pelo menos, Subdiretor Geral, e terá um comité de recursos

encarregue de resolver qualquer reclamação.

A Comissão será ainda responsável pela elaboração anual, a partir das propostas recebidas de todos os

ministérios, de um plano de publicidade e comunicação institucional (artigo 12) em que se incluirão todas as

campanhas institucionais que a Administração pretenda desenvolver. O plano deverá, pelo menos, especificar

as indicações gerais necessárias sobre o objetivo de cada campanha, o custo previsível, período de execução,

as ferramentas de comunicação utilizadas, o sentido das informações, os seus destinatários e organismos e

entidades afetadas. O plano anual de publicidade e comunicação institucional será aprovada em Conselho de

Ministros.

A composição, organização e funcionamento da Comissão está, por sua vez, regulada pelo Real Decreto

947/2006, de 28 de agosto, por el que se regula la Comisión de publicidad y comunicación institucional y la

elaboración del Plan anual de publicidad y comunicación de la Administración General del Estado.

Encontram-se disponíveis no website desta Comissão os vários planos anuais (2007 a 2019) já elaborados,

bem como a relação das campanhas de publicidade institucional efetuadas, organizadas por Ministério.

ITÁLIA

Este país regulou a matéria em apreço mediante a aprovação da Legge 7 giugno 2000, n. 150–Disciplina

delle attivita' di informazione e di comunicazione delle pubbliche amministrazioni, que determina, aplicando os

princípios da transparência e eficácia da administração, as bases da regulação das atividades de informação e

comunicação das administrações públicas, com o objetivo de explicar e promover o conhecimento das

disposições regulamentares, a fim de facilitar a aplicação, dar a conhecer as atividades das instituições e seu

funcionamento, promover o acesso aos serviços públicos bem como aos temas de interesse público e social,

bem assim como promover a imagem do Governo, bem como a da Itália, na Europa e no mundo, dando

conhecimento e visibilidade aos acontecimentos de local, regional, nacional e internacional (artigo 1).

As atividades de informação e comunicação das administrações públicas são realizadas através de

programas previstos para a comunicação institucional e implementadas em qualquer meio de transmissão

adequado para garantir a divulgação necessária de mensagens (artigo 2).

A Presidência do Conselho de Ministros pode ainda determinar o interesse social ou público da informação,

que a concessionária do serviço público de radiodifusão pode transmitir gratuitamente (artigo 3), não podendo,

nestes casos, ser uma transmissão superior a 2% de cada hora de programação ou 1% da programação

semanal de cada rede.

Também em Itália, e através deste diploma, se criou o Ufficio per le relazioni con il pubblico (artigo 8), com

o objetivo de garantir o exercício do direito à informação, facilitar a utilização dos serviços oferecidos aos

cidadãos, promover a adoção de sistemas eletrónicos de interconexão e coordenação das redes

administrativas, assegurar a troca de informação entra a administração e os cidadãos.