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2 DE ABRIL DE 2019

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em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea

b) do n.º 1 do artigo 2.º.

10 – As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos

votos individualmente expressos por cada Deputado.

11 – Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela

realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.

12 – O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção de

todos os seus membros.

Artigo 8.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por

esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

Designação de relator

1 – As comissões de inquérito devem designar relator numa das cincoprimeiras reuniões.

2 – O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando

três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.

3 – O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais

necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.

4 – Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores

designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do

relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.

5 – Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.

6 – Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é

designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados

dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

4 – No caso de a comissão deduzir incidente para a quebra de segredo invocado na recusa de prestação

de depoimento, de prestação de informações ou de apresentação de documentos, os prazos referidos nos

números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente decisão judicial ou até à

desistência da instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da comissão que esta entenda deverem

prosseguir.

5 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a

desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.

6 – (Anterior n.º 4).