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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

4

Artigo 13.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao

Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,

incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que

julguem úteis à realização do inquérito.

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas no número anterior, solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, são

de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de

apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente lei.

Artigo 14.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os

depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir,

pormenorizadamente, aquelas diligências, sendo anexados os depoimentos e declarações referidos, depois de

assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.

Artigo 16.º

[…]

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos

relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O Presidente da República, bem como os ex-Presidentes da República por factos de que tiveram

conhecimento durante o exercício das suas funções e por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor

perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o

fazer por escrito.

3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da

República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros,

que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair

o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 –Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos Deputados que as proponham são

de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade de

determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados

restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

5 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da

Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3:

a) [Alínea a) do anterior n.º 4];

b)[Alínea b) do anterior n.º 4];

c)[Alínea c) do anterior n.º 4].