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5 DE ABRIL DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 13/XIII/1.ª

(PREFERÊNCIA PELA PRODUÇÃO ALIMENTAR LOCAL NAS CANTINAS PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 58/XIII/1.ª

(PROMOÇÃO DO ACESSO A PRODUTOS DA AGRICULTURA DE PRODUÇÃO LOCAL ÀS CANTINAS

PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 66/XIII/1.ª

(TRANSIÇÃO PARA UMA ALIMENTAÇÃO MAIS SAUDÁVEL E SUSTENTÁVEL NAS CANTINAS

PÚBLICAS, COM RECURSO A PRODUTOS DE AGRICULTURA LOCAL E BIOLÓGICA)

PROJETO DE LEI N.º 71/XIII/1.ª

(CONSAGRA UM REGIME DE SELEÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E

REFEITÓRIOS PÚBLICOS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios

públicos, promovendo o consumo sustentável de produção local e de várias modalidades de produção

certificada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se cantinas e refeitórios públicos todos aqueles cuja

gestão seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como das

instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º

Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas

1 – A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para

fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade,

origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de

outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades

do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é

responsável pelo fornecimento de refeições.

3 – A impossibilidade de aplicação do disposto na presente lei, por força de regime jurídico setorial, de

especiais exigências técnicas ou da inexistência de produtos com as características dela constantes, dever ser

especialmente fundamentada.

Artigo 4.º

Origem e impacto ambiental

1 – A seleção de produtos de origem de proximidade para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou