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5 DE ABRIL DE 2019

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Anexo

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas

nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro,

decida atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade.

4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por Regulamento Eleitoral próprio

aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência perante o

Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais, económicas e

sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção nos organismos

interprofissionais;

b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja

reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do

Douro e Porto, IP;

c) Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente participando

as infrações às autoridades competentes;

d) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem

aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada;

e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

f) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar

assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,

fitossanitário ou ambiental;

g) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da

procura de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;

h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

i) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;