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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho de Direção

d) O Fiscal Único.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de

emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade, com exceção do Diretor Executivo.

2 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral e com o

exercício de cargo diretivo em qualquer associação das previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos presentes

Estatutos.

Artigo 12.º

Conflito de interesses

Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,

comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus

derivados devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do Conselho Geral.

Artigo 13.º

Limitação de mandatos

1 – Os mandatos da Direção, do Conselho de Direção e do Fiscal Único só poderão ser renovados por uma

vez.

2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, poderá voltar a candidatar-se,

ao mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.

Secção I

Do Conselho Geral

Artigo 14.º

Composição e duração do mandato

1 – O Conselho Geral é composto por:

a) Cinquenta e um membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se dignam por

delegados municipais;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor

vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;