O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

9

a) Representar os viticultores junto de entidades públicas e privadas, com especial incidência perante o

Ministério da Agricultura e os seus serviços, associações interprofissionais, profissionais, económicas e

sindicais, assegurando a representação coordenada dos representantes da produção nos organismos

interprofissionais;

b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja

reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do

Douro e Porto, IP;

c) Defender as denominações de origem e indicações geográficas da região, designadamente participando

as infrações às autoridades competentes;

d) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem

aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada;

e) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;

f) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes e prestar

assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,

fitossanitário ou ambiental;

g) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da

procura de crédito disponíveis a nível nacional ou internacional;

h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

i) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;

j) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam

objeto de interesse para os seus associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações

de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;

l) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e

da viticultura durienses;

m) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a

nível nacional como internacional;

n) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os

problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

o) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico bem

como em convenções coletivas de trabalho;

p) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a

tutela da agricultura;

q) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo

Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.

2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,

usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou

usuários, que cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.

4 – São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,

bem como todas as associações agrícolas existentes na Região cuja representatividade no setor vitícola esteja

assegurada nos termos do artigo 14.º.

5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos

que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional sob proposta da Direção.