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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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vez.

2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, poderá voltar a candidatar-se,

ao mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.

Secção I

Do Conselho Geral

Artigo 14.º

Composição e duração do mandato

1 – O Conselho Geral é composto por:

a) Cinquenta e um membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se dignam por

delegados municipais;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor

vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;

c) Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que

se designam delegados associativos.

2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente

artigo ser acrescida de um mandato.

3 – As associações agrícolas referidas na alínea c) do número anterior devem fazer prova da sua

representação do setor vitícola que nunca deverá ser inferior a 1000 associados singulares da Casa do Douro.

4 – Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Geral as associações que tenham sido

constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.

Artigo 15.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por

círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de

Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa

Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega

da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de

Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, aprovado

pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.

4 – Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção e só naquele

onde se verificar a maior quota da sua produção.

Artigo 16.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do Conselho Geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato

mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.

2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes

Estatutos ou do Regulamento Eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.