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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Artigo 27.º

Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o Conselho Geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar

o relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o presidente convocará

imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo

haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente apreciada e

votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a Direção lhe introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se

verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do Conselho Geral em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da Direção.

4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de

25% dos membros do Conselho Geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para

o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa do Conselho Geral proporá ao membro do

Governo com a tutela da agricultura a marcação eleições para a Direção da Casa do Douro.

6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral obriga à eleição de nova Direção.

Secção III

Do Conselho de Direção

Artigo 28.º

Composição e mandato

1 – O Conselho de Direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto, IP.

2 – Integram este órgão a Direção da Casa do Douro, o presidente do Conselho Geral ou seu substituto e

os representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e

Douro.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao Conselho de Direção:

a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;

b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou

associativas onde a Casa do Douro se integre.

c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e pelo

Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos das suas competências;

d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de

produção de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por

hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de

capacidade de vendas e o quantitativo bem como regime de utilização das aguardentes na autorização de

produção de mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.