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10 DE ABRIL DE 2019

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as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de

benefícios para efeitos de aposentação.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, procedendo à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de Junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), podem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes

compensações:

a) Duraçãoo e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de

quatro horas;

ii) Nos casos de me ́dio risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧a ̃o do hora ́rio semanal sera ́ de

duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reduc ̧ão do hora ́rio semanal sera ́ de

uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para

efeitos de cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acre ́scimo de tempo de servic ̧o equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o;

ii) Antecipac ̧a ̃o de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentac ̧a ̃o.