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16 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 12.º

Protocolos e parecerias

1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas

ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos

combatentes.

2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa

Nacional.

Artigo 13.º

Deficientes das Forças Armadas

1 – O estatuto do antigo combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas que estejam

incluídos no âmbito do artigo 2.º.

2 – O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos

deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta

o regime legal específico que lhes é aplicável e o âmbito de aplicação deste regime legal, que não se restringe

ao universo dos antigos combatentes.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington

Gomes Cravinho — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Direitos dos antigos combatentes

Diploma legal Direitos

Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na sua redação atual Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.

Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual

Pensão de ex-prisioneiro de guerra.

Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual

Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país.