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16 DE ABRIL DE 2019

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Este regime necessita de ser acompanhado de mecanismos de observação estatística, de monitorização e

de transparência sobre o sistema nacional de ciência e tecnologia, designadamente com a criação de um

observatório de emprego científico e docente, estendendo as atuais listas públicas de modo a abranger, para

além dos docentes, os investigadores, e garantindo a evolução adequada de instrumentos estatísticos de

emprego científico e qualificado, de relevância nacional e internacional.

É este sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, segundo as melhores

práticas internacionais e regras europeias de referência, cuja criação está prevista no decreto-lei

suprarreferido, que agora se pretende estabelecer.

O observatório de emprego científico e docente, incluído no sistema que agora se cria, permitirá, também,

dar resposta à Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018, de 17 de agosto, que recomenda ao

Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de

contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do

conhecimento, e a sua fiscalização.

Para a criação deste sistema, é necessário estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas

de tratamento de dados pessoais que não estão atualmente legalmente previstos. Trata-se, assim, de matéria

relativa a direitos, liberdades e garantias, abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar um sistema de recolha, registo e

análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção

científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico

e docente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:

i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;

ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades

de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de

docência,denominadaobservatório do emprego científico e docente;

iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de

ensino superior públicas.

b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados

pessoais sobre as competências digitais da população;

c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes

dados pessoais:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;