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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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de Estatística, IP, para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de

maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º [Reg. 51/2018], sendo transmitidos de forma

eletrónica através de canal de comunicação seguro e criptografado.

Artigo 3.º

Responsável pelo tratamento dos dados pessoais

A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e a Direção-Geral do Ensino Superior

(DGES) são as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no cumprimento rigoroso do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)

2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Direitos dos titulares dos dados pessoais

Os interessados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos seus dados bem como de, a todo o

tempo, verificar os dados pessoais inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos seus dados

pessoais, tendo o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente

recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração de omissões, nos termos previstos no RGPD e

demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Dever de sigilo

Além dos deveres previstos no RGPD e demais legislação aplicável, os responsáveis pelo tratamento de

dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento

daqueles dados, ficam estritamente vinculados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas

funções.

Artigo 6.º

Informação para fins de arquivo, investigação e monitorização

Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins de arquivo

de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, desde que sejam

garantidas as condições técnicas adequadas, nos termos previstos no RGPD e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Observatório das competências digitais

Artigo 7.º

Observatório das competências digitais

1 – O observatório das competências digitais é um instrumento de acompanhamento, de tratamento de

dados e de análise de resultados sobre a evolução das competências digitais da população, a produção de

novos conhecimentos nas áreas digitais e a capacidade de exploração do potencial social e económico dos

mercados digitais.

2 – A criação, desenvolvimento e manutenção do observatório das competências digitais é da

competência da DGEEC.