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16 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,

Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

O Decreto-Lei n.º [Reg. 51/2018], que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à

investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia,

define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação

do conhecimento, visa também promover condições adequadas de emprego científico e de emprego

qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o

desenvolvimento de carreiras científicas.

O referido decreto-lei prevê que o Estado mantém um sistema de registo e análise de dados sobre ciência

e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e

financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência.

Neste contexto, importa, assim, criar o observatório das competências digitais, o observatório do emprego

científico e docente e o inquérito ao emprego no ensino superior público, com vista a dar cumprimento ao

estabelecido naquele decreto-lei.

O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente decreto-lei está sujeito ao cumprimento rigoroso do

disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL 159/2019], de [xx], e nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a criação e manutenção, pelo Estado, de um sistema de recolha, registo e

análise de dados sobre ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção

científica, projetos, programas e financiamento.

Artigo 2.º

Estatísticas oficiais

Os dados recolhidos e produzidos nos termos do presente decreto-lei são facultados ao Instituto Nacional