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16 DE ABRIL DE 2019

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acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura foram apreciadas e rejeitadas na generalidade, as seguintes iniciativas legislativas

sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a especificidade de se dirigirem a questões

específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:

 Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes

dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento

prematuro.

 Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença

parental inicial a partir do terceiro filho

 Projeto de Lei n.º 202/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro

 Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes

dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento

prematuro.

 Projeto de Lei n.º 198/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias

 Projeto de Lei n.º 197/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal

 Projeto de Lei n.º 196/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do

terceiro filho

 Projeto de Lei n.º 195/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai

 Projeto de Lei n.º 194/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença

para assistência a filho aos avós

 Projeto de Lei n.º 176/XIII/1.ª (BE) – Alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para

aleitação

 Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

Concluída também se encontra a apreciação da Petição n.º 477/XIII/3.ª, através da qual um conjunto de

cidadãos «Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores»,

argumentando que o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, «com base na necessidade de assegurar

sustentabilidade da CPAS», agravou significativamente a situação dos beneficiários, restringindo os seus

direitos e impondo o aumento gradual das taxas contributivas, sendo as contribuições devidas ao mesmo

tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida contrapartida em termos previdenciais»,

designadamente subsídios de doença ou de parentalidade.