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16 DE ABRIL DE 2019

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contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (atualmente são 10) e alarga o âmbito das inscrições

extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem dos

Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de

outras profissões jurídicas.

Com a publicação do citado diploma foram revogados a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas

Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28

de setembro.

Através de Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2018, foi anunciada a alteração ao

Regulamento da CPAS, a qual resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas,

resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.

Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro. Uma das novidades diz

respeito ao aditamento do artigo 81.º-A, com a epígrafe «Suspensão temporária da obrigação do pagamento

de contribuições». Assim, dispõe o seu n.º 1 o seguinte:

«Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários

que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;

b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência

económica;

c) Não tenham contribuições em dívida.».

Prevê o n.º 2 do referido artigo que a incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada

pelo médico do serviço de saúde competente.

O n.º 3 estabelece que ‘São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste

âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.’.

Do n.º 4 decorre que “Consideram-se em situação particular de parentalidade:

a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;

b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;

c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.».

No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da Caixa, a suspensão temporária

da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente,

conforme disposto no n.º 5.

Deste preceito legal realça-se a consagração da possibilidade de suspensão temporária do pagamento de

contribuições ou redução temporária do escalão contributivo na situação de doença grave ou parentalidade

dos Beneficiários que se encontrem em carência económica. Esta medida permite que, nas situações

previstas no artigo 81.º-A do Regulamento da CPAS, os Beneficiários deixem temporariamente de estar

obrigados ao pagamento das suas contribuições ou possam optar pela redução do seu escalão contributivo,

traduzindo uma importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adoção.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma

iniciativa legislativa, nem nenhuma petição especificamente sobre a matéria em apreço.

Foi, porém, apurada a pendência das seguintes iniciativas legislativas (todas em nova apreciação na

generalidade, na Comissão de Trabalho e Segurança Social), sobre matéria conexa – parentalidade, em