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16 DE ABRIL DE 2019

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Em se tratando de alterações a Códigos, não se justifica a sua republicação, em face do disposto na alínea

a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário,segundo a qual sedeve proceder à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:

«a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

Espanha

O artículo 39 da Constitución Española (inserido no Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de

la política social y económica, do Título I.De los derechos y deberes fundamentales) estabelece que os

poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as

autoridades públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,

independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente de seu estado civil. Prevê, igualmente,

que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento

enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças

beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo

Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General

de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23

de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto

Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

No sistema jurídico espanhol foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para a efetiva igualdade

de mulheres e homens. O seu artículo 44.1, com a epígrafe “Os direitos de conciliação da vida pessoal,

familiar e laboral” dispõe: os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional devem ser

reconhecidos aos trabalhadores de forma a encorajar a assunção equilibrada das responsabilidades

familiares, evitando qualquer discriminação com base no seu exercício.