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16 DE ABRIL DE 2019

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS,

preconiza a consagração legal da possibilidade de suspensão da instância cível, por acordo das partes, ou de

suspensão do processo penal, nos processos em que os advogados intervenham como mandatários ou em

que exerçam patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para exercício de direitos de parentalidade.

Recordam que a advocacia é exercida ainda «em número muito significativo (…) num quadro de prática

isolada», e que, nesse quadro, os «advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa

em assegurar plenamente o exercício da profissão» em situações de doença grave ou de exercício de direitos

e cumprimento de deveres de parentalidade.

Invocam que o enquadramento jurídico providenciado pelo Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho – designadamente permitindo o adiamento de

diligências em caso de maternidade ou paternidade ou de falecimento de familiar próximo) – não oferece ainda

solução para a falta de possibilidade de exercício do direito a licença de parentalidade e por doença,

permitindo não só uma dispensa de presença em diligências processuais como também de prática de outros

atos processuais, através da suspensão dos prazos em curso.

Propõem, por isso, em nome da necessidade de conciliação do exercício da advocacia com a vida familiar

e pessoal dos advogados, um «direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave»,

sem prejuízo da faculdade de substabelecimento do mandato, através do aditamento ao Código de Processo

Civil e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos «abrindo caminho a que as partes possam

acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total, 90 dias», faculdade equilibrada

pela sua não aplicabilidade aos processos urgentes, em que outros bens jurídicos importa tutelar.

Assim, preconizam concretamente, em artigo aditado ao Código de Processo Civil, que passe a ser causa

de suspensão, por acordo das partes1, a «doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo

advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício dos direitos de parentalidade, após o

nascimento ou adoção de filho».

Preconizam solução idêntica para a lei processual penal, no sentido de a «doença grave, que impeça o

normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício

dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho» constituam causa para a suspensão do

processo, a requerimento do advogado interessado e desde que sem oposição dos «demais sujeitos

processuais».

Em ambas as normas, a iniciativa faz depender a suspensão – por prazo nunca superior a 90 dias2 – da

observância de prazos para o requerimento, prova documental do requisito e determina a sua inaplicabilidade

aos processos urgentes.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo aditando um artigo do Código de Processo Civil, o terceiro aditando um artigo de natureza idêntica ao

1 O proposto parece configurar uma nova causa de suspensão da instância, que poderia estar subsumida na alínea d) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC, muito embora exija o acordo das partes previsto na alínea c) do mesmo número:

1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais; b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.”

2 Parece ter aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 272.º do CPC, que determina que do período de suspensão acordado não pode resultar “o adiamento da audiência final.”