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16 DE ABRIL DE 2019

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A presente iniciativa visa proceder à revisão da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, cumprindo assim o

previsto no artigo 21.º, artigo que prevê a revisão deste diploma no ano de 2018, com efeitos a produzir em

2019, a ser efetivada em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.

Assim, e segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019 «foi aprovada a

proposta de revisão da Lei de Infraestruturas Militares, que pretende simplificar, agilizar e ampliar os

procedimentos para rentabilização dos bens imóveis afetos à Defesa Nacional. A Lei de Infraestruturas

Militares estabelece a programação de investimento com vista à satisfação das necessidades das

infraestruturas das Forças Armadas, abrangendo duas funções primordiais: a rentabilização do património do

Estado afeto à Defesa Nacional mas que já não é necessário para a prossecução da necessidade coletiva de

defesa; e a aplicação do produto dessa rentabilização na conservação, manutenção, segurança e

modernização do património em uso pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos ramos na

prossecução da necessidade coletiva que lhes compete garantir. É assim dado cumprimento ao disposto no

Programa do XXI Governo quanto à reorganização do dispositivo territorial em função das missões das Forças

armadas, nomeadamente através da disponibilização do património imóvel considerado excedentário e da

consolidação de mecanismos de partilha entre ramos».

A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª aprova a Lei das Infraestruturas Militares, é constituída por 28 artigos,

divididos em três capítulos.

O Capítulo I – Programação e execução – é dividido em quatro secções: i) disposições gerais, onde é

definido o objeto e âmbito da iniciativa; ii) a execução e acompanhamento, onde são definidas as

competências para a execução, o acompanhamento pela Assembleia da República e o Mapa das medidas; iii)

a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional, onde são definidas as modalidades de rentabilização, o regime

de gestão, a desafetação do domínio público, a Administração transitória, as operações de rentabilização, os

usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional, os usos privativos do espaço aéreo e subsolo, a

isenção de emolumentos e os custos das medidas; iv) as disposições orçamentais, onde se definem os

princípios orçamentais, a relação com o Orçamento do Estado, o financiamento, as alterações orçamentais e

os compromissos plurianuais.

O Capítulo II define a vigência e revisão da presente lei, contemplando o período de vigência, a revisão, a

preparação e apresentação da proposta e as competências no procedimento da revisão.

Por fim, o Capítulo III trata asdisposições transitórias e finais, onde se define o registo predial, o regime

subsidiário, a norma transitória, a norma final, a norma revogatória e a entrada em vigor.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da Lei

Formulário

A Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado non.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como no artigo

118.º do RAR.

Conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da

Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 28 de fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na

alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do referido artigo. Parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do

artigo 164.º da Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases

gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito

da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos