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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da

matéria.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – As entidades referidas nas alíneas a) a g) e alínea i) do n.º 2 podem designar representantes.

6 – Os membros do CSP referidos nas alíneasj) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são

designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das

respetivas associações e entidades.

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019.

Os Deputados do PS.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de

exercício da atividade de segurança privada.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 40.º, 43.º a 51.º, 53.º a 57.º, 59.º e 61.º da

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de

serviços de autoproteção.

2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas,

com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.

3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua

regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado.

4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de

pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:

a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da

presente lei e regulamentação complementar;

b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.

5 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança

são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e

regulamentação complementar.

6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A atividade de porteiro de hotelaria;