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30 DE ABRIL DE 2019

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aprovadas nos termos do artigo 11.º.

2 – O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da

República sobre a execução de todas as capacidades constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, de

alterações às taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006,

de 29 de agosto.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 – As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações das capacidades evidenciadas no anexo à presente lei são expressas a preços constantes,

por referência ao ano da respetiva revisão.

Artigo 5.º

Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos

1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunto para a execução relativa a mais do que uma

capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 – Ao abrigo de iniciativas multilaterais e bilaterais, no âmbito das alianças e organizações de que Portugal

faz parte, podem ainda ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.

3 – A adoção de um procedimento adjudicatório nos termos dos números anteriores depende de autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Centralização de procedimentos de contratação

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os procedimentos de contratação no âmbito da execução

da presente lei, referentes a projetos cuja dimensão financeira, transversalidade ou complexidade técnica o

justifiquem, podem ser desenvolvidos de forma centralizada, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os procedimentos de contratação mencionados no número anterior são desenvolvidos pela entidade dos

serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional primariamente responsável pela Lei de Programação Militar

(LPM), em articulação e com a participação das entidades executantes da presente lei.

3 – Quando os procedimentos de contratação não sejam desenvolvidos de forma centralizada nos termos do

n.º 1 ou sejam desenvolvidos nos termos do artigo anterior, a entidade executante do projeto deve prestar todas

as informações quanto à execução financeira e material à entidade dos serviços centrais do Ministério da Defesa

Nacional primariamente responsável pela LPM.

Artigo 7.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Financiamento

1 – A Lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução

relativa às capacidades previstas na presente lei.