O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

32

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, consultado o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente

as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam para o orçamento

de 2019, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, relativos a capacidades que

não constam da presente lei, transitam para o orçamento de 2019, para reforço das dotações determinadas por

despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, transitam

para as mesmas capacidades da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 7/2015, de 18 de maio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.