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30 DE ABRIL DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 198/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS, A DEFINIR OS CRITÉRIOS DE EQUIPARAÇÃO COM

OUTROS PROFISSIONAIS DO SETOR DO MAR E A DEFINIR AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE

DOS TRIPULANTES A BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME DA

ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS

Exposição de motivos

Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar

são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional, e que os marítimos desempenham

um papel preponderante na sua concretização, impõe-se, deste modo, uma revisão legislativa profunda, no

sentido de clarificar, unificar e harmonizar o regime legal relativo à respetiva atividade profissional, que se

encontra incompleto e fragmentado.

O quadro legal que regula a atividade profissional dos marítimos consta do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23

de outubro, na sua redação atual. No decurso da sua vigência foram aprovadas pela Organização Marítima

Internacional, em 2010, as «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de

Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW), posteriormente

incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de

formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar e

a proteção do meio ambiente marinho.

Nessa sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a mencionada

Diretiva, o qual, porém, regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à

certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, tendo permanecido por rever o

restante quadro legal, o que se considera essencial levar a cabo.

Na revisão do quadro legal, pretende-se assegurar que as embarcações de pesca nacional a operar em

águas de Estados Parte à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço

de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995 (Convenção STCW-F) estejam em condições de evidenciar

o cumprimento com os requisitos dessa Convenção.

Preconiza-se, ainda, uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente,

criam-se categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e

incrementar o acesso à profissão.

No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou em setores em que se registe uma

maior escassez de mão-de-obra, deve consagrar-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um

tronco comum na área do convés, com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a

modularidade da formação.

Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade

com os cidadãos de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, pretende-se

estabelecer um número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações

nacionais. Este número mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial

Portuguesa, uma vez que havendo uma língua comum entre os tripulantes permite que a língua portuguesa seja

a língua de trabalho a bordo.

Finalmente, pretende-se introduzir disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos

procedimentos, tendo em conta os desenvolvimentos técnicos e tecnológicos entretanto registados,

concretizando-se, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o exercício da atividade

profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, medida

que consta do Programa do XXI Governo Constitucional.