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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial;

b) Embarcações que naveguem exclusivamente em águas interiores não marítimas;

c) Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;

d) Navios de madeira de construção tradicional ou primitiva;

e) Embarcações ao serviço das Forças de Segurança, no âmbito da respetiva missão.

5 – O disposto no presente decreto-lei também se aplica aos marítimos de nacionalidade portuguesa a bordo

de embarcações de bandeira não nacional que pretendam aceder ao presente regime jurídico.

Artigo 3.º

Marítimo

1 – Considera-se marítimo, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o indivíduo habilitado a exercer,

a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é

detentor ou outras funções legalmente previstas.

2 – Sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais, pode inscrever-se

como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 68.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, para efeitos do exercício

da profissão marítima, seja considerado apto física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode exercer a atividade profissional de marítimo o

indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.

4 – Pode, ainda, exercer a atividade profissional de marítimo o individuo que comprove a sua condição de

marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento das suas qualificações

profissionais.

Artigo 4.º

Atividade profissional

1 – Para o exercício da atividade profissional de marítimo, o indivíduo deve:

a) Possuir certificado de aptidão física e psíquica;

b) Possuir a certificação em segurança básica;

c) Estar habilitado para exercer as funções da categoria pretendida;

d) Inscrever-se, junto da administração marítima, como marítimo, sem prejuízo das exceções consignadas

no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto em matéria de inscrição, os marítimos que já possuam qualificação profissional

marítima ao abrigo da legislação de outro Estado devem, em substituição da alínea d) do número anterior, obter,

junto da administração marítima, o reconhecimento dessa qualificação, cumpridos que estejam os requisitos

legais definidos para a atividade profissional, designadamente no âmbito do regime relativo ao reconhecimento

de qualificações profissionais estabelecido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entidades competentes

1 – Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) exercer as

funções de administração marítima, designadamente:

a) Emitir parecer no âmbito da certificação das entidades formadoras dos marítimos, atentos os princípios

previstos no regime de certificação de entidades formadoras estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de

setembro, na sua redação atual;

b) Emitir parecer no âmbito da criação e homologação dos cursos de formação profissional dos marítimos,

designadamente no âmbito do previsto no Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º

396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

c) Desenvolver uma plataforma para realização de exames escritos;