O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

38

Decreto-Lei

Tendo presente que o XXI Governo Constitucional considera que as atividades económicas ligadas ao mar

são de importância estratégica para o crescimento da economia nacional, e que os marítimos desempenham

um papel preponderante na sua concretização, impõe-se uma revisão legislativa profunda, no sentido de

clarificar, unificar e harmonizar o regime legal relativo à atividade profissional dos marítimos, que se encontra

incompleto e fragmentado.

O presente decreto-lei estabelece, assim, o novo regime jurídico da atividade profissional dos marítimos,

prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo

de navios de mar e criando as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção Internacional sobre

Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995

(Convenção STCW-F).

Atualmente, o quadro legal que regula a atividade profissional dos marítimos consta do Decreto-Lei n.º

280/2001, de 23 de outubro, no decurso de cuja vigência foram aprovadas pela Organização Marítima

Internacional, em 2010, as designadas «Emendas de Manila» à Convenção Internacional sobre Normas de

Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW),

posteriormente incorporadas no acervo legislativo da União Europeia através da Diretiva n.º 2012/35/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao

nível mínimo de formação dos marítimos, com o objetivo de promover a segurança da vida humana e da

propriedade no mar e a proteção do meio ambiente marinho.

Nessa sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a mencionada

Diretiva, o qual, porém, regula apenas as matérias relativas à aptidão física e psíquica, à formação e à

certificação dos marítimos que exercem funções a bordo de navios de mar, tendo permanecido por rever o

restante quadro legal.

Assegura-se, ainda, que as embarcações de pesca nacional a operar em águas de Estados parte à

Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de

Navios de Pesca, 1995 (Convenção STCW-F) estejam em condições de evidenciar o seu cumprimento com os

requisitos dessa Convenção.

Preconiza-se uma redução significativa do número de categorias dos marítimos e, simultaneamente, criam-

se categorias que permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e

incrementar o acesso à profissão.

No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou em setores em que se registe uma

maior escassez de mão-de-obra, consagra-se o princípio da flexibilidade entre categorias, cria-se um tronco

comum na área do convés com possibilidade de transição entre áreas funcionais e aprofunda-se a modularidade

da formação.

Com o objetivo de promover o trabalho marítimo junto dos cidadãos nacionais, salvaguardando a igualdade

com os cidadãos de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estabelece-se um

número mínimo de marítimos portugueses como tripulantes dos navios e embarcações nacionais. Este número

mínimo de marítimos abrange também os cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa, uma vez que

havendo uma língua comum entre os tripulantes permite que a língua portuguesa seja a língua de trabalho a

bordo. Contudo, o regime previsto neste decreto-lei não se aplica aos navios ou embarcações registados no

Registo Internacional de Navios da Madeira, o que se justifica pela existência de um regime especial aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua atual redação.

Finalmente, foram introduzidas disposições tendentes à desmaterialização e atualização dos procedimentos,

tendo em conta os desenvolvimentos técnicos e tecnológicos entretanto registados.

Pretende-se, ainda, concretizar, na parte relativa à inscrição dos marítimos e dos factos conexos com o

exercício da atividade profissional, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a

Administração Pública, medida que consta do Programa do XXI Governo Constitucional.