O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 2019

39

Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as

comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar,

estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos,

independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a

Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema

tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam

optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais das entidades competentes.

Nesta perspetiva, e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, designadamente a

descentralização e a promoção do interior, está, também, prevista a possibilidade de atendimento por serviços

das regiões autónomas, ou das autarquias que o pretendam.

O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o

equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL 291/2018], de [xx], e nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo.

2 – O presente decreto-lei incorpora a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/35/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de

marítimos, bem como à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978

(Convenção STCW 78, conforme emendas).

3 – O presente decreto-lei cria, ainda, as condições necessárias para a efetiva aplicação da Convenção

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de

Pesca, 1995 (Convenção STCW-F).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exercem a sua atividade a bordo de navios ou

embarcações de comércio, de pesca, do tráfego local, auxiliares, e de reboque e de investigação, que arvorem

a bandeira nacional.

2 – As disposições relativas à Convenção STCW aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo

de navios de mar, incluindo as plataformas de exploração ao largo, que arvorem bandeira nacional, com exceção

dos navios ou embarcações de pesca, considerando-se navio de mar qualquer navio com exclusão dos que

navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas

abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.

3 – As disposições relativas à Convenção STCW-F aplicam-se aos marítimos que exerçam funções a bordo

de navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros.

4 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os seguintes navios ou embarcações:

a) Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado