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30 DE ABRIL DE 2019

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através de ficha de aptidão emitida pelos médicos de medicina do trabalho.

2 – No caso de o marítimo não exercer efetivamente a profissão marítima e pretender inscrever-se ou obter

formação, a aptidão física e psíquica é comprovada através de um atestado médico válido, emitido pelo Serviço

Nacional de Saúde.

3 – Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações

locais, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado

de saúde dever ser comprovado pelas companhias ou armadores que explorem as referidas embarcações.

Artigo 9.º

Validade do atestado médico

1 – Os candidatos à obtenção de um atestado médico devem:

a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade;

b) Apresentar documento de identificação apropriado para confirmar a sua identidade;

c) Satisfazer as normas de aptidão médica aplicáveis.

2 – O atestado médico do marítimo é válido por um período máximo de dois anos, sendo redigido em

português e inglês.

3 – No caso de marítimos menores de 18 anos ou com mais de 50 anos, a validade do atestado é reduzida

para um ano.

4 – Findo o termo de validade do atestado médico, compete ao marítimo obter novo certificado médico válido.

5 – Em caso de manifesta urgência, a administração marítima pode autorizar o marítimo a trabalhar sem um

atestado médico válido, até à chegada ao próximo porto de escala em que seja possível ao marítimo renová-lo,

através de um profissional médico reconhecido pelo Estado desse porto de escala, e desde que:

a) O período de tal autorização não ultrapasse três meses;

b) O marítimo interessado possua um atestado médico que tenha caducado em data recente, nunca superior

a três meses.

6 – A decisão de emissão de um certificado de inaptidão física e psíquica é, sem prejuízo da necessária

confidencialidade, sempre fundamentada, cabendo da mesma recurso nos termos da lei.

7 – O modelo do atestado médico é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da saúde e do mar.

SECÇÃO II

Obrigações decorrentes da Convenção STCW e STCW-F

Artigo 10.º

Procedimentos de comprovação da aptidão física e psíquica

1 – No caso dos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao

abrigo do disposto na Convenção STCW, a aptidão física e psíquica dos marítimos para o exercício da profissão

marítima é comprovada através de um certificado médico válido, emitido nos termos do presente capítulo e da

secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos,

adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), tendo em conta, nos

casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.

2 – Aos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitidos ao abrigo

do disposto na Convenção STCW-F aplica-se o disposto na presente secção, com as devidas adaptações.

3 – Os exames médicos e a emissão do correspondente certificado médico são efetuados por médicos com

a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em

serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde ou médicos com comprovada experiência marítima.

4 – A emissão do certificado médico depende da realização de um exame médico adequado para avaliar e