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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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5 – O conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

Artigo 17.º

Funções do marítimo

1 – Ao marítimo compete exercer as funções correspondentes à sua categoria.

2 – O marítimo pode, ainda, exercer funções respeitantes a categoria diferente da anteriormente detida,

ainda que inseridas em diferentes secções, áreas de navegação ou tipos de embarcações, desde que satisfaça,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter a categoria averbada no respetivo DMar, emitido em formato eletrónico;

b) Ter exercido as funções respeitantes a essa categoria pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos.

3 – O marítimo pode exercer as funções respeitantes a categoria inferior daquela que detém, da mesma

secção da embarcação, entendendo-se por mesma secção a área funcional de convés ou de máquinas de uma

embarcação, sendo que o tempo de serviço efetuado em funções inferiores não releva para efeitos de

progressão na carreira ou certificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F.

Artigo 18.º

Requisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos

1 – O acesso do marítimo a cada uma das categorias depende da satisfação dos requisitos específicos

relativos à aptidão física e psíquica e à formação, bem como, quando necessários, à certificação e ao tempo de

embarque ou serviço de mar.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se:

a) Por tempo de embarque, o tempo decorrido entre a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de

uma embarcação e a data da desvinculação desse marítimo do rol de tripulação;

b) Por serviço de mar, o serviço prestado a bordo de uma embarcação, relevante para a emissão ou

revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações.

Artigo 19.º

Autorização especial para o exercício de funções correspondentes a categoria superior

1 – Em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo pode ser autorizado

a exercer funções correspondentes a categoria imediatamente superior à que detém, desde que se encontre

previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções, e que para o exercício das mesmas não

esteja disponível marítimo habilitado.

2 – O pedido de autorização especial e respetivos documentos é submetido à administração marítima por

via eletrónica através do BMar.

3 – A autorização referida no n.º 1 é da competência da entidade que fixar a lotação da embarcação, com

fundamento no nível de qualificação e na experiência profissional do marítimo, e que daí não advém perigo para

as pessoas, bens ou meio marinho.

4 – Do despacho de autorização deve constar, expressamente, o período de validade da autorização

concedida, prorrogável por um período de até 12 meses.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica ao marítimo em funções de comando de uma embarcação,

salvo em caso de força maior e, neste caso, pelo período máximo de 60 dias.

6 – O marítimo possuidor de uma autorização especial deve ser substituído, no exercício dessas funções,

logo que possível, por um marítimo detentor da categoria correspondente.